DECO PROTeste Casa - Vender casa; regras da publicidade; imobiliário

Vai anunciar a venda da casa? Atenção às regras

Tal como acontece com as mediadoras, quem vende casa pelos próprios meios, seja proprietário ou construtor, deve seguir um conjunto de obrigações fixadas por lei para os promotores imobiliários. O objetivo é reforçar a transparência destes negócios.

Publicidade clara

A promoção de imóveis para habitação deve respeitar as regras básicas da publicidade. Antes de tudo, deve ser conforme às características da habitação e indicar claramente a fase de construção em que se encontra. E não deve poupar na informação sobre o imóvel:

  • identificação completa do promotor imobiliário e do vendedor, caso não sejam a mesma pessoa;
  • prazo previsto para a conclusão das obras, se ainda não estiverem concluídas;
  • área útil da habitação;
  • tipo e marca dos materiais e produtos de construção, sempre que sejam referidos;
  • existência de condições de acesso para pessoas com deficiência motora, visual ou auditiva, se for o caso;
  • as imagens utilizadas na publicidade devem reproduzir fielmente o local publicitado. Se incluírem espaços ou infraestruturas que não fazem parte do imóvel, isso deve ser referido de forma explícita.

Os estabelecimentos dedicados à promoção imobiliária - tal como as mediadoras - estão obrigados a ter livro de reclamações. Qual a entidade que trata dessas queixas? O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, quer cheguem via livro de reclamações, quer através da internet. Para eventual reparação de danos, o cliente terá de recorrer aos tribunais ou, quando possível, aos julgados de paz ou aos centros de arbitragem. A atividade de promoção imobiliária pode mesmo ser interdita se a gravidade da infração o justificar.

Regras gerais da publicidade

Mas há mais do que estes requisitos específicos. A promoção imobiliária rege-se pelos princípios-base da publicidade:

Licitude

É proibida a publicidade que ofenda valores, princípios e instituições fundamentais. Entre outras limitações, não poderá:

  • recorrer, de forma depreciativa, a instituições nacionais ou religiosas;
  • estimular ou fazer apelo à violência ou a qualquer atividade ilegal;
  • atentar contra a dignidade da pessoa humana;
  • conter qualquer discriminação em relação a raça, língua, religião ou sexo;
  • utilizar linguagem obscena.

Identificabilidade

A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio utilizado. Na rádio e na televisão, por exemplo, devem existir separadores no início e no fim do espaço publicitário (na rádio, o separador consiste em sinais acústicos).

Veracidade

A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos. As afirmações relativas à natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços publicitados devem ser suscetíveis de prova, a todo o momento, perante as instâncias competentes. É proibida a publicidade que, por qualquer forma, induza em erro os seus destinatários.

Respeito pelos direitos do consumidor

É proibida a publicidade que atente contra os direitos dos consumidores, em especial a que encoraje comportamentos prejudiciais à sua saúde e segurança.